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FAQ Cantareira

O que é e qual a importância do Sistema Cantareira para o Estado de São Paulo?

O conjunto de reservatórios Jaguari-Jacareí, Cachoeira e Atibainha funciona como um reservatório único ou equivalente (Sistema Equivalente) de capacidade total de 1.459,52 hm³, dos quais 973,945 hm³ estão dentro da faixa normal de operação (volume útil total). Em condições hidrológicas normais, o Sistema Equivalente garante o fornecimento de água para cerca de nove milhões de pessoas da Região Metropolitana de São Paulo (RMSP), além da liberação de uma parcela significativa de água para as Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí.  A operação desses reservatórios é feita pela Sabesp.

O Sistema Cantareira é potencialmente o maior produtor de água da Região Metropolitana de São Paulo (RMSP), responsável pelo abastecimento nas zonas norte, central, parte da leste e oeste da Capital e nos municípios de Franco da Rocha, Francisco Morato, Caieiras, Osasco, Carapicuíba, São Caetano e parte de Guarulhos, Barueri, Taboão da Serra e Santo André. Além disso, a água liberada a jusante (abaixo) dos reservatórios do Sistema Cantareira contribui para a regularização dos rios Jaguari, Cachoeira e Atibainha, na bacia do rio Piracicaba, onde há várias captações para abastecimento urbano e industrial, com destaque para a cidade de Campinas.

São de gestão federal os reservatórios Jaguari e Cachoeira, e estadual o Jacareí e o Atibainha, que, juntos, formam uma espécie de cascata, o chamado Sistema Equivalente (veja infográfico aqui). Os reservatórios Jaguari e Jacareí, que são interligados, ficam no município de Vargem; o Cachoeira, em Piracaia; e o Atibainha, em Nazaré Paulista, todos localizados nas bacias hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (PCJ). Os reservatórios Paiva Castro, em Franco da Rocha; e Águas Claras, em Caieiras, estão na bacia do Alto Tietê e seus volumes não integram o chamado Sistema Equivalente, mas contribuem para a regularização dos rios na bacia do Alto Tietê e no volume de água tratada na estação de Guaraú.

 

Por que o Cantareira é regulado por dois órgãos, um estadual e um federal?

De acordo com o Art. 20, inciso III da Constituição Federal de 1988, são bens da União os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais. As nascentes que formam o Sistema Cantareira estão localizadas no município de Extrema (MG), abastecendo duas bacias hidrográficas: Paraíba do Sul e Piracicaba, Capivari e Jundiaí (PCJ). A gestão das bacias hidrográficas dos rios PCJ é compartilhada, então, pela ANA, como ente federal, e pelos órgãos gestores de recursos hídricos de Minas Gerais (Igam) e de São Paulo (DAEE), estados receptores das águas de suas nascentes nas bacias PCJ e do Alto Tietê (RMSP). A gestão do Sistema Cantareira é de responsabilidade da ANA e do DAEE porque, apesar de o Sistema estar localizado integralmente em território paulista, recebe águas de uma bacia hidrográfica de gestão federal. Além disso, em 2004, a ANA delegou ao órgão paulista a competência de autorizar os usos dos recursos hídricos do Sistema Cantareira, mas, de acordo com a Resolução ANA nº 429/2004, a atribuição de fiscalização é atribuição dos dois gestores.

 

O que é e como funciona a outorga?

A outorga de direito de uso de recursos hídricos é um dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei Federal nº 9.433/1997) e tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso dos setores produtivos aos recursos hídricos. Por meio deste instrumento, o poder público outorgante (União – por intermédio da ANA –, estados ou Distrito Federal) faculta ao outorgado (requerente) o direito de uso de recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.

Em agosto de 1974, o Ministério de Minas e Energia publicou a Portaria nº 750 concedendo a primeira autorização para a Sabesp para o uso de até 33m³/s do Sistema Cantareira. Com a criação da ANA, em 2000, a concessão de outorgas de direito de uso pelo uso das águas em corpos d’água de gestão federal passou as ser da nova Agência que, por meio da Resolução nº 429/2004, delegou a competência ao Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE), na porção paulista, e ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam) na porção mineira das bacias dos rios PCJ.

Por meio da Portaria DAEE nº 1213/2004, o órgão paulista emitiu a nova outorga para a Sabesp, com validade de dez anos, segundo a qual os valores a serem revertidos para a RMSP foram estipulados em ordem de prioridade, sendo de prioridade primária a vazão de 24,8 m³/s e de prioridade secundária a vazão de 6,2 m³/s, o que totalizava a possibilidade de reversão de 31 m³/s para a RMSP. Para as Bacias PCJ, a vazão total de descarregamento foi estipulada em 5 m³/s, sendo na ordem de prioridade a vazão primária de 3 m³/s e secundária de 2 m³/s. A demanda primária totaliza 27,8 m³/s (73,1 hm³/mês).

A outorga venceu em agosto de 2014, mas, desde fevereiro de 2014, devido à crise hídrica na região Sudeste, as autorizações para as retiradas da Sabesp e as vazões defluentes do Sistema Cantareira para as bacias PCJ têm sido concedidas pela ANA e pelo DAEE por meio de comunicados conjuntos mensais. Audiências públicas chegaram a ser marcadas em São Paulo e Campinas, em fevereiro de 2014, para discutir a nova outorga com os usuários do Sistema, mas, por questões de segurança hídrica e diante das atuais incertezas climáticas, foram canceladas, pois foi identificada a necessidade de incluir os novos dados hidrológicos, muito restritivos, na série histórica usada como referência para a concessão de outorgas.  Estima-se concluir o processo de renovação da outorga em discussão até o dia 31 de maio de 2017.

 

Por que o Cantareira entrou em crise?

O acúmulo de águas nos reservatórios é realizado principalmente nos meses chuvosos, de outubro a março, garantindo o abastecimento no período de estiagem. Entretanto, entre outubro de 2013 e fevereiro de 2014, foram observadas vazões naturais afluentes excepcionalmente baixas. Entre outubro de 2013 e janeiro de 2014, a afluência média foi de 18,96 m³/s contra uma retirada média de 35,61 m³/s, gerando um déficit de 16,65 m³/s (177,0 hm³), que representava 18% do volume útil, justamente no período em que normalmente ocorre a recuperação dos volumes acumulados. Essa redução nas chuvas não foi prevista pelos institutos de meteorologia. Os baixos níveis de precipitação, que ocasionaram reduzidas vazões afluentes ao Sistema Cantareira podem ser explicados pela presença de um “bloqueio atmosférico” no Pacífico, caracterizado por um intenso centro de alta pressão atmosférica que impedia a passagem de frentes frias pelo continente e contribuía para a permanência de uma massa de ar quente e seca sobre as Regiões Sul e Sudeste do Brasil.

Durante todo o ano de 2014 e 2015, as vazões afluentes ao sistema foram bem menores do que a média histórica, registradas desde 1930, inclusive abaixo do pior ano da série, que até então havia sido 1953. Em 2014, em média o Sistema Cantareira recebeu 23% da média histórica das afluências e em 2015, 50%. 

Com o agravamento da crise, em 16 de maio de 2014, por meio do Comunicado Conjunto ANA-DAEE nº 233, foi autorizado o bombeamento de volumes de água abaixo dos níveis operacionais dos reservatórios Jaguari-Jacareí, o chamado volume morto ou reserva técnica. Em 7 de julho de 2014, a Resolução Conjunta ANA-DAEE nº 910 autorizou o bombeamento para retirada do volume morto nos demais reservatórios da bacia do rio Piracicaba. Em outubro de 2014, a Sabesp solicitou ao DAEE autorização para captar uma segunda cota da reserva estratégica. A autorização para o uso foi concedida em novembro de 2014, por meio da Resolução Conjunta ANA/DAEE nº 1672, que definiu novas cotas limite para o bombeamento de água, pela Sabesp, nos reservatórios Jaguari-Jacareí, Cachoeira e Atibainha.

 

A crise hídrica de São Paulo já acabou?

As chuvas do final de 2015 e do início de 2016 contribuíram para recuperar as reservas. Em dezembro de 2015 o sistema chegou a receber 103%; em janeiro, 111% e em março 96% da média histórica de afluências para esses períodos. Depois de 17 meses bombeando água do volume morto, a Sabesp passou a utilizar água do volume operacional a partir do início deste ano. Atualmente (28/07), o Sistema Equivalente acumula 48% do volume operacional. No entanto, as mudanças climáticas observadas nos últimos anos requerem cautela nos usos e reforço nas medidas de segurança hídrica. Por isso, está em discussão no processo de renovação da outorga a adoção de faixas de criticidade operacionais com o objetivo de evitar que novas crises se instalem de forma tão abrupta como a experimentada nos últimos anos. 

 

Por que a ANA e o DAEE não fiscalizam os serviços de saneamento da Sabesp e não podem decretar racionamento de água nas cidades?

No Brasil, a Lei nº 11.445/2007 estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, determinando que a regulação e a fiscalização desses serviços públicos sejam exercidas dentro dos limites do respectivo Estado ou do Distrito Federal. No caso de São Paulo, a Agência Reguladora de Energia e Saneamento do Estado de São Paulo (Arsesp), entidade vinculada à secretaria Estadual de Governo, é a responsável por regular e fiscalizar os serviços de saneamento básico, que inclui a distribuição de água tratada nas cidades. Dessa forma, a decisão de racionar os serviços de distribuição de água tratada é da companhia que opera dos serviços de saneamento, com anuência da respectiva agência reguladora local desses serviços. 

Por outro lado, a Lei nº 9.433/97, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, criou os instrumentos para a gestão e regulação dos recursos hídricos e o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos (Singreh). É a legislação de recursos hídricos que confere à ANA a atribuição de regular o acesso aos recursos hídricos, ou seja, à água bruta, em rios, lagos e reservatórios da União, e aos órgãos gestores estaduais de recursos hídricos, o acesso a água bruta em rios, lagos, aquíferos e reservatórios de gestão estadual.

 


 


 




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