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Coordenação de Regulação

Apresentação

A Coordenação de Regulação - GEREG tem por atribuições:

I - examinar pedidos de DRDH e sobre eles emitir parecer técnico e respectivas minutas de resolução, inclusive quando da sua conversão em outorga de direito de uso;

II - examinar pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos para obras hidráulicas em geral, e sobre eles emitir parecer técnico e respectivas minutas de resolução;

III - subsidiar a análise técnica de pedidos de outorga e de CERTOH sob o ponto de vista da disponibilidade hídrica e para verificação dos impactos decorrentes de obras hidráulicas que acarretem alterações no regime de vazões do corpo hídrico e interferências não sujeitas a outorga, por solicitação da COOUT ou da COSER;

IV - prover informações relativas à disponibilidade hídrica, em articulação com a SPR, e o apoio técnico, em articulação com a STI, para o desenvolvimento e manutenção de aplicativos para a análise de pedidos de outorga;

V - subsidiar a ação reguladora da ANA em corpos de água de domínio da União, inclusive mediante a definição das condições de entrega na transição de corpos de água de domínio Estadual para os de domínio Federal;

VI - desenvolver, em articulação com a SOE, estudos e propostas técnicas para a alocação de água e para marcos regulatórios, envolvendo condições de entrega na transição de domínios de águas, condições de operação de reservatórios e regras para declarar corpos de água em regime de racionamento preventivo ou restrição de usos da água; e

VII - acompanhar e realizar a avaliação técnica do atendimento às condicionantes relacionadas às DRDH e outorgas de direito de uso de recursos hídricos para aproveitamentos hidrelétricos e obras hidráulicas em geral, em articulação com a SFI.

SCBH - Sistema de Controle de Balanço Hídrico

Assim a GEREG é responsável pelo desenvolvimento de sistemas para análise do impacto quantitativo e qualitativo dos usos dos recursos hídricos.

Para facilitar o planejamento de novos empreendimentos que deverão fazer o uso dos recursos hídricos, ou ampliação de empreendimentos existentes, é disponibilizado um módulo em web do Sistema de Controle de Balanço Hídrico em que o usuário pode verificar, preliminarmente, qual a disponibilidade hídrica no local em que será feita a captação de água ou o lançamento de efluentes.

Marcos Regulatórios

Os Marcos Regulatórios são um conjunto de regras gerais sobre o uso da água em uma bacia, definidas pelas autoridades outorgantes com a participação dos usuários dos recursos hídricos, que passa a valer como um marco referencial de regularização dos usos da água da bacia, a partir do qual será desenvolvida a gestão dos seus recursos hídricos. Os Marcos Regulatórios são definidos e implementados após discussões com os demais atores da bacia: usuários, comitês e órgãos ambientais. A partir dos Marcos Regulatórios, a ANA e os órgãos gestores estaduais passam a compartilhar o gerenciamento das bacias, aplicando os instrumentos de gestão previstos na Política de Águas.

O estabelecimento de Marcos Regulatórios do Uso da Água se faz necessário em bacias que apresentam elementos motivadores para que se criem regras para os usos da água. Os elementos motivadores podem ser caracterizados como conflitos instalados, em que a falta de regras pelo uso da água têm prejudicado usos já implantados na bacia ou conflitos potenciais, em que novos empreendimentos planejados para a bacia ocasionarão interferências com usos já implantados e com outros empreendimentos também planejados.

Para a solução dos conflitos pelo uso da água, a atuação da GEREG segue, em linhas gerais, a seguinte seqüência de ações:

  • Levantamento de informações sobre os usos da água (cadastros de campo, reuniões com usuários, ações de fiscalização), em conjunto com a Gerência de Cadastro - GECAD;
  • Estudos técnicos (estudos de eficiência dos setores usuários, estudos de disponibilidade hídrica, estudos de capacidade de regularização da infra-estrutura existente);
  • Discussão de alternativas para solução dos conflitos com os órgãos estaduais gestores de recursos hídricos, comitês de bacia, associações de usuários,
  • Estabelecimento de um Marco Regulatório para a bacia, baseado nas propostas, nos levantamentos e estudos realizados, nos Planos de Recursos Hídricos e na discussão das alternativas com os demais atores do processo;
  • Acompanhamento, monitoramento e reavaliação periódica das condições estabelecidas no Marco Regulatório.

Marcos Regulatórios estabelecidos:

Piranhas-Açu    Poti-Longá    Quarai     Verde Grande     Pipiripau     Javaés      Sistema Cantareira

Piranhas-Açu:

(em construção)

Poti-Longá

As bacias dos rios Poti e Longá pertencem à bacia do rio Parnaíba. Suas áreas encontram-se nos Estados do Ceará e Piauí. A maior parte dos rios destas duas bacias é de domínio dos Estados, com exceção dos rios Poti e Piracuruca (afluente ao rio Longá), que são de domínio federal.

Grande parte das duas bacias localiza-se em região semi-árida, com seus rios apresentando boa parte de seus trechos naturalmente intermitentes. Assim, já existe uma infra-estrutura hídrica implantada nas bacias, que garante disponibilidade hídrica a partir dos açudes e que possibilita a perenização de alguns rios das bacias. Estão em fase de estudos e projetos novos açudes nas bacias, concorrentes entre si, em ambos os Estados, e que não foram avaliados de forma integrada, o que gera interferências entre os projetos.

A bacia do rio Poti, em especial, é a que apresenta grande conflito potencial entre a açudagem existente e projetada. No Estado do Ceará, estão previstos três novos açudes na bacia, e no Piauí estão previstas a construção de dois açudes. Destes cinco açudes, quatro deles causam ou sofrem interferências entre si.

Assim, a ANA identificou a necessidade de definir um Marco Regulatório que estabelecesse critérios para implantação de novos açudes nas bacias dos rios Poti e Longá; além da definição da partição da disponibilidade hídrica proporcionada pelos açudes entre os Estados, notadamente nas regiões de fronteira entre eles. No Marco Regulatório foi prevista, em especial, a compatibilização dos novos projetos com a infra-estrutura atual, de modo a garantir atendimento adequado aos usos de recursos hídricos atuais e previstos para a bacia, garantindo também a sustentabilidade hídrica dos reservatórios, de modo que estejam dimensionados de forma compatível às disponibilidades hídricas da bacia.

As propostas técnicas elaboradas pela GEREG foram formalizadas no Marco Regulatório, expresso por meio de uma resolução conjunta entre a ANA e as secretarias dos Estados do Ceará e Piauí em 5 de dezembro de 2006.

Nesta Resolução, foram definidos os dimensionamentos dos novos reservatórios que serão construídos nas bacias. O Marco Regulatório também dispôs sobre regras operativas para os novos açudes, definidas como vazões mínimas de entrega a serem mantidas na calha dos rios Poti e Piracuruca, na fronteira entre os Estados do Ceará e Piauí, para perenização destes trechos dos rios e atendimento às demandas localizadas nestas porções das bacias.

As disposições do referido Marco Regulatório já têm se refletido na revisão dos projetos de infra-estrutura hídrica das bacias. Além disso, o planejamento da rede hidrometeorológica da ANA contempla a instalação de estações fluviométricas em locais estratégicos para acompanhamento das condições previstas no Marco Regulatório para quando da entrada em operação dos novos reservatórios.

Quaraí

O rio Quaraí situa-se no extremo sul do Brasil, fazendo fronteira entre o Brasil (Estado do Rio Grande do Sul) e o Uruguai.  Sua bacia possui área total de 14.800 km², sendo 44% em território brasileiro e 56% em território uruguaio. Trata-se de uma região com tradição na produção de arroz irrigado. O período predominante de uso de água se dá durante o verão, nos meses de outubro a março. Em boa parte, esta forte demanda para irrigação é suprida por reservatórios de pequeno porte, sendo que foram identificados 403 espelhos d'água com mais de 3 ha na bacia do rio Quaraí. Alguns usuários, no entanto, captam diretamente de rios de maior porte, notadamente do rio Quaraí.

A aplicação de modelo hidrológico desenvolvido pelo Instituto de Pesquisas Hidráulicas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e utilizado pela GEREG mostrou que a demanda total de água apenas no rio Quaraí supera em mais de três vezes a vazão com permanência de 95%, usualmente adotada como medida da disponibilidade hídrica na ANA. Isto sinaliza que provavelmente, em períodos hidrológicos críticos, os usuários mais a montante experimentam uma garantia de acesso mais alta do que os usuários a jusante. Assim, foi elaborada uma estratégia de restrição de uso, associada à vazão afluente do rio Quaraí, que proporcionasse garantias de atendimento iguais a todos os usuários de água.

O procedimento adotado foi verificar a garantia em que houvesse atendimento integral a todos os usuários, o que foi obtido para uma garantia de 80%. Porém, em 20% do tempo, as vazões são inferiores à Q80%. Nestes períodos de estiagem severa, os usuários devem se submeter à seguinte regra, associada à estação fluviométrica localizada em Quaraí:

Níveis indicativos de redução nas demandas dos usuários em análise

Vazão na estação 77500000 (m3/s) Cota na estação (cm) Regra
1,95 Maior que 50 Atendimento integral
1,06 Entre 36 e 50 Redução de 45%
0,54 Entre 20 e 36 Redução de 70%
<0,54 Menor que 20 Interrupção

A estação fluviométrica de Quaraí é telemétrica, disponibilizando seus dados em tempo quase real na internet. Desta forma, os usuários podem ajustar suas captações de acordo com o nível da água observado mais recentemente. Além disso, a GEREG disponibiliza quinzenalmente, durante o período de irrigação, um boletim com informações para os usuários (Hiperlink para o Boletim Quinzenal do rio Quaraí)

Verde Grande:

O rio Verde Grande é um afluente da margem direita do rio São Francisco. Sua bacia possui área de pouco mais de 30.000 km2 compartilhada entre os estados de Minas Gerais e da Bahia. Trata-se de uma região de transição entre o cerrado e o semi-árido brasileiro, de forma que o regime de chuvas também obedece a esta transição: em determinados anos, as precipitações são significativas de outubro a abril, e em outros anos, as chuvas são mais irregulares concentradas de dezembro a fevereiro. De forma geral, o período mais crítico são os meses de agosto, setembro e início de outubro.

Por outro lado, trata-se de uma região com características que favorecem a agricultura irrigada, uma vez que o rio principal possui um vale relativamente plano, com solo de boa qualidade, inclusive para pecuária, e insolação que favorece a fruticultura. De fato, há uma diversidade de cultivos, com predomínio de banana, feijão e milho, além de manga e cana-de-açúcar em menor proporção. No entanto, a vazão do rio no fim do período de estiagem é pequena, de forma que efetivamente o fator limitante para a irrigação é a disponibilidade hídrica.

Já em meados da década de 1990, começaram a surgir relatos de conflito pelo uso da água no rio Verde Grande, o que culminou com a publicação da Portaria 396, de 30 de dezembro de 1996, assinada pelo Ministro do Meio Ambiente, que determinou a suspensão da emissão de outorgas de direito de uso de recursos hídricos no rio Verde Grande. A portaria condicionou a retomada da emissão de outorgas à realização de um cadastro de usuários, uma vez que apenas poucos usuários haviam buscado sua regularização e não se tinha um quadro consistente da demanda real de água na bacia.
Este cadastro foi iniciado em 2003 e finalizado em 2004 pela ANA. Foram instalados escritórios técnicos da Agência Nacional de Águas em vários pontos da bacia. A Resolução ANA nº 31, de 16 de fevereiro de 2004 , estabeleceu que os cadastros efetuados equivaleriam a um pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos.

Após consolidação do cadastro e realização de um estudo hidrológico pela GEREG, constatou-se que o balanço hídrico da bacia apresenta-se ainda mais crítico do que se acreditava. A demanda de água dos 118 usuários consolidados é cerca de duas vezes maior do que a vazão com permanência de 95% (Q95), tomada normalmente como medida de disponibilidade hídrica pela ANA. De fato, o que tem ocorrido é que usuários mais a montante têm garantias de uso de água maiores do que os usuários mais a jusante. Mais grave do que isso, a cidade de Jaíba, que é abastecida pelo rio Verde Grande, sofreu déficit de abastecimento durante quase um mês em outubro-novembro de 2008.

Desta forma, foi necessário o estabelecimento de um Marco Regulatório, a ser seguido por todos os usuários, prevendo inclusive restrições temporárias, de forma a garantir o atendimento a todos, os usos múltiplos e a priorização do abastecimento humano, estabelecidos na Política Nacional de Recursos Hídricos.

O procedimento adotado foi verificar a garantia em que houvesse atendimento integral a todos os usuários, o que foi obtido para uma garantia de 75%. Por fim, para as garantias de 85% e 95%, foi estabelecida uma regra de restrição, de acordo com a vazão do rio, sintetizada na tabela abaixo:

Faixa de cota Regra
Acima de 150cm Atendimento total às demandas
Entre 140 e 150cm Redução de 20% da vazão que excede 50 m3/h
Entre 130 e 140 cm Redução de 50% da vazão que excede 20 m3/h
Abaixo de 130 cm Interrupção das captações acima de 50 m3/h

Com relação às regras propostas, deve ser destacado que as duas captações para abastecimento público da COPASA, para as cidades de Verdelândia e Jaíba, não precisam reduzir sua captação;

A regra foi refinada a partir de um modelo de previsão de vazões preparado pela GEREG, que é simulado ao fim do período de chuvas (em geral no início do mês de maio) e apresentado aos usuários em reunião. Assim, estes podem saber, com determinada antecedência, em que faixa de vazão o rio vai se encontrar no período crítico. Com isso, os usuários estão cientes do risco que estarão correndo ao irrigar uma determinada área, e podem mesmo optar por reduzir a área irrigada no cultivo corrente. As previsões, bem como o nível de restrição atual, são apresentadas em um boletim de acompanhamento quinzenal, elaborado pela ANA .

Esta proposta de regularização foi apresentada ao Comitê de Bacia do rio Verde Grande em agosto de 2008, de forma a pactuar o Marco Regulatório com o organismo de bacia, no qual o setor de irrigação está representado. De forma inédita, o comitê legitimou o Marco Regulatório através de sua Deliberação 027, de 23 de setembro de 2008, que reproduziu as regras mostradas na tabela acima. Cabe ressaltar que foi a primeira vez que um comitê de bacia pactuou regras objetivas de restrição de uso de água.

Finalmente, a ANA emitiu a Resolução nº 802, de 16 de dezembro de 2008 , em que estabeleceu o Marco Regulatório e outorgou o direito de uso de água a 118 usuários na calha do rio Verde Grande, finalizando um longo processo de regularização de usos de água.

Pipiripau

O ribeirão Pipiripau, localizado no extremo nordeste do Distrito Federal, tem suas nascentes no município goiano de Formosa e sua calha principal praticamente toda no Distrito Federal, tornando-se, dessa forma, um curso d’água de domínio da União. Sua bacia é composta por diversos tributários, na maioria de domínio Distrital.

O histórico de conflito existente na bacia entre usos e usuários, especialmente entre os setores de abastecimento público e agrícola, uma vez que a oferta hídrica local é insuficiente para atender adequadamente os usos já instalados, suscitou ações dos órgãos responsáveis pelo planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos.

Em 2004, foram realizadas campanhas de cadastramento dos usuários de água da bacia, informações que caracterizaram as demandas. Após a quantificação das demandas, foram desenvolvidos estudos pela GEREG para a caracterização da disponibilidade hídrica e definição de modelo de previsão da disponibilidade hídrica da bacia, para os meses de recessão hídrica. Os resultados mostram que, para os anos com vazões próximas às mínimas, a disponibilidade hídrica é insuficiente para assegurar o abastecimento de todos os usos da bacia.

Diante desse contexto, a ANA estabeleceu o Marco Regulatório de Procedimentos e Critérios de Outorga da Bacia do Ribeirão Pipiripau - Resolução ANA N° 127 de 2006

Entre as definições estabelecidas nesta Resolução, destacam-se:

  • Implantação de 5 Pontos de Controle que dividem a bacia em cinco trechos;
  • Estabelecimento das vazões mínimas remanescentes em cada Ponto de Controle, valores inferiores poderão determinar a realocação dos usos;
  • Instituição da Comissão de Acompanhamento da Bacia, grupo que possui a atribuição de realizar anualmente reuniões para acompanhar os resultados das simulações e discutir estratégias de otimização e realocação de usos. A Comissão é composta por representantes das seguintes entidades: ANA, IBAMA, SEMARH - DF, ADASA, SEMARH - GO, SEAPA - DF, EMATER - DF, Administração de Planaltina e representantes de usuários.

Essa Resolução prevê também ações de ajustes e eventuais redução dos usos, nos anos que a disponibilidade hídrica estiver abaixo da vazão média. Com a definição dos procedimentos e critérios de outorga da bacia, a ANA outorgou os usuários, sob responsabilidade da União, por meio da Resolução ANA N° 340 de 2006 , com destaque às captações da CAESB (400 l/s) e a Associação de Usuários do Canal Santos Dumont (350 l/s).

Após a regularização dos usos, a ANA, juntamente com a Comissão da Bacia, realiza atividades anuais de simulação do balanço hídrico, acompanhamento e fiscalização dos usos. Durante o período de estiagem, a ANA publica mensalmente um boletim com o acompanhamento da situação na bacia. (Hiperlink para o Boletim Mensal do Pipiripau)

Javaés:

O rio Javaés é um braço do rio Araguaia, sendo que ambos delimitam a ilha do Bananal-TO. Seu regime hídrico é caracterizado por grandes vazões durante a estação das chuvas e baixíssimas vazões na época seca. A disponibilidade hídrica é influenciada, na época das chuvas, pelas vazões que são extravasadas da calha principal do rio Araguaia para o seu leito. Esse fato determina nessa época grande disponibilidade hídrica, com inundação das planícies das margens. Por outro lado na época seca, quando cessa a contribuição dos extravasamentos, a vazão do rio depende apenas de sua área de contribuição, fato que determina drásticas reduções nas vazões.

As condições favoráveis de áreas planas, com solos adequados para mecanização e irrigação, permitem a implantação numa mesma área de dois tipos de irrigação: a subirrigação, na estação seca (entre abril – outubro); e a irrigação por inundação na época das chuvas (entre novembro–março). Pelo método de subirrigação são cultivados principalmente soja e feijão para produção de sementes, portanto com maior valor agregado. Na irrigação pelo método de inundação somente é cultivado o arroz.

Em 2002, a ANA realizou campanhas de regularização dos usuários que resultaram em diversos pedidos de outorga formalizados. Considerando-se os pedidos já outorgados, os novos pedidos e as baixas vazões do rio na época seca, constatou-se a impossibilidade de atendimento às solicitações nas condições informadas nos pedidos de outorga.

Foram efetuadas várias ações visando equacionar a regularização dos usuários, assegurando o controle quali-quantitativo dos recursos hídricos. As principais foram:

  • campanhas para a caracterização da atividade de irrigação e coleta de informações técnicas de cada usuário;
  • determinação de consumos padronizados por hectare, com níveis de eficiência adequados para o nível tecnológico atual;
  • balanço entre demanda e disponibilidade hídrica;
  • Estudo de calendários alternativos de cultivo adequados às culturas irrigadas na região e à sazonalidade da disponibilidade hídrica ; e
  • reunião com os usuários para discussão das regras a serem definidas no Marco Regulatório, como padrões de eficiência mínimos, calendários de cultivo adequados, restrições de captação e de área irrigável nos meses mais críticos.

Na reunião com os usuários, NATURATINS e IBAMA, foram definidas as regras de uso da água na bacia, que permitiram a manutenção da área originalmente solicitada pelos produtores para a safra da época das chuvas, como a padronização das eficiências no uso da água e calendários de cultivo ajustados. Para a safra da época seca (abril-agosto), no rio Javaés a montante da confluência com o rio Formoso, apesar das regras adotadas, ainda foi necessária a redução das áreas irrigadas, porém em menor intensidade.

As regras estabelecidas pela ANA em articulação com o NATURATINS e IBAMA, e discutidas com os usuários da água da bacia foram formalizadas nas Resoluções de outorga de direito de uso de recursos hídricos de cada usuário, Resoluções nº 130 a 137 de 2008. Destaca-se que as regras estabelecidas no Marco Regulatório do rio Javaés são válidas para todos os anos.

Sistema Cantareira

(em construção)

DRDH – Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica

Os aproveitamentos hidrelétricos que demandam quantidades importantes de recursos hídricos e podem impactar de forma significativa a disponibilidade de água, são analisados, outorgados e fiscalizados de forma diferenciada pela ANA.

Nos aproveitamentos hidrelétricos, dois bens públicos são objeto de concessão pelo poder público: o potencial de energia hidráulica e a água. Anteriormente à licitação da concessão ou à autorização do uso do potencial de energia hidráulica, a autoridade competente do setor elétrico deve obter a declaração de reserva de disponibilidade hídrica - DRDH junto ao órgão gestor de recursos hídricos. Posteriormente, a DRDH é convertida em outorga em nome da entidade que receber, da autoridade competente do setor elétrico, a concessão ou autorização para uso do potencial de energia hidráulica, conforme disposições dos Arts. 7º e 26º, da Lei 9.984, de 2000, Art. 23º do Decreto nº 3.692, de 2000 , e  Art. 9º da Resolução CNRH nº 37, de 2004 . No caso de corpos de água de domínio da União, a ANA emite a DRDH e a converte em outorga conforme os procedimentos estabelecidos na Resolução da ANA nº 131, de 2003.

Em rios de domínio dos Estados ou do Distrito Federal, o respectivo órgão gestor de recursos hídricos é o responsável pela emissão da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica.

Para orientar o desenvolvimento dos Estudos com vistas à emissão da DRDH, a ANA disponibiliza um Manual sobre DRDH.

CERTOH - Certificado de Avaliação da Sustentabilidade de Obras Hídricas

O Decreto nº 4.024, de 21 de novembro de 2001, tendo por base o disposto no Art. 4º, inciso XI, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 (lei de criação da ANA), estabelece que as obras de infra-estrutura hídrica, para reservação ou adução de água bruta, a serem implantadas ou financiadas, no todo ou em parte, com recursos financeiros da União, devem obedecer a critérios de sustentabilidade sob as perspectivas hídrica e operacional. O Decreto atribui à ANA a responsabilidade pela emissão do Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica - CERTOH para obras de infra-estrutura hídrica cujos valores sejam iguais ou superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

O Certificado visa a garantir que essas obras, financiadas em todo ou em parte pelo governo federal, tenham sustentabilidade hídrica e operacional das infra-estruturas implantadas, além da viabilidade técnica e financeira, as quais podem ser definidas como:

  • Sustentabilidade Operacional da Infra-Estrutura, caracterizada pela existência de mecanismo institucional que garanta a continuidade da operação da obra de infra-estrutura hídrica; e
  • Sustentabilidade Hídrica, caracterizada pela demonstração de que a implantação da infra-estrutura contibui para o aumento do nível de aproveitamento hídrico da respectiva bacia hidrográfica.

A Resolução nº 194/2002 dispõe os procedimentos e critérios para a emissão, pela ANA, do Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica - CERTOH.

Clique aqui para baixar o Manual do requerente do CERTOH.

Clique aqui para baixar os formulários do pedido de CERTOH em meio digital.

Contato

Maiores esclarecimentos sobre os serviços prestados pela Gerência de Regulação podem ser obtidos no telefone (61) 2109-5478 de segunda a sexta, das 8h às 18h ou pelo Fale conosco.   

Solicitação de Reunião

Para solicitação de reunião com representantes da SRE para tratar de pedidos de outorga, conforme Decreto nº 4.334, de 12/08/2002, deve-se encaminhar mensagem eletrônica para sre@ana.gov.br, informando:

1) Nome do Proponente (pessoa física ou jurídica) - justificar caso não seja o titular que consta do processo ou documento
2) Número do documento ou processo (se houver)
3) Objetivo da reunião
4) Nome e Cargo dos participantes
5) Data e horário propostos
6) Necessidade de equipamento de projeção

As reuniões serão realizadas preferencialmente às segundas-feiras, conforme disponibilidade de agenda dos representantes da SRE. A confirmação da reunião será encaminhada por mensagem eletrônica.

Agência Nacional de Águas - ANA
Setor Policial, área 5, Quadra 3, Blocos "B","L","M" e "T".
Brasília-DF CEP: 70610-200   PABX: (61) 2109-5400 / (61) 2109-5252
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