Em 27 de julho de 1999, na cerimônia de abertura do seminário "Água, o
desafio do próximo milênio", foram lançadas as bases do que seria a Agência
Nacional de Águas (ANA), que atuaria no gerenciamento dos recursos hídricos.
Nessa época, o projeto de criação da Agência foi encaminhado ao Congresso
Nacional, com aprovação em 7 de junho de 2000. Tal projeto foi transformado na
Lei nº 9.984, sancionada pelo Presidente da República em exercício, em 17 de
julho do mesmo ano.
Criada como desdobramento da
Lei nº 9.443/97 (também conhecida como Lei das Águas), a Agência Nacional de
Águas (ANA) possui características institucionais e operacionais um pouco
diferentes das demais agências reguladoras. A legislação atribuiu ao Poder
Executivo Federal a tarefa de implementar o Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos (Singreh) e a Política Nacional de Recursos Hídricos. Além
disso, criou uma autoridade responsável pela emissão de outorgas de direito de
uso de recursos hídricos em rios sob domínio da União, ou seja, aqueles que
atravessam mais de um estado, os transfronteiriços e os reservatórios
construídos com recursos da União.
À ANA cabe disciplinar a implementação, a operacionalização, o controle e a
avaliação dos instrumentos de gestão criados pela Política Nacional de Recursos
Hídricos. Dessa forma, seu espectro de regulação ultrapassa os limites das
bacias hidrográficas com rios de domínio da União, pois alcança aspectos
institucionais relacionados à regulação dos recursos hídricos no âmbito nacional.
Todos os instrumentos de gestão são alicerce para o bom funcionamento do
Singreh e representam a base para a boa regulação. Por isso, a ANA desempenha
ações de Regulação, Apoio à Gestão dos
recursos hídricos, de Monitoramento de rios e reservatórios, de
Planejamento dos recursos hídricos, além de desenvolver
Programas e Projetos e oferecer um conjunto de Informações
com o objetivo de estimular a adequada gestão e o uso racional e sustentável dos
recursos hídricos.
Os planos de recursos hídricos, cuja elaboração é apoiada pela ANA, mostram
como aplicar os demais instrumentos. Eles focalizam, por exemplo, as prioridades
para a outorga e as diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso da água.
Antes, porém, é preciso ter um diagnóstico e direcionar o Plano para que seja
consistente com o presente e o futuro, considerando como e quando emitir as
outorgas, implementar a cobrança, realizar fiscalizações e estabelecer normas de
enquadramento dos corpos d’água com relação aos tipos de uso. Para isso, as
informações são colhidas por meio do contínuo monitoramento qualitativo e
quantitativo dos recursos hídricos. Por isso, o Sistema Nacional de Informações
sobre Recursos Hídricos (SNIRH) é não apenas um instrumento de apoio à gestão,
mas também uma ferramenta de regulação.
Outras atividades da ANA são as de estímulo à criação dos comitês de bacias
hidrográficas. Compostos por representantes da sociedade civil, dos usuários da
água e dos poderes públicos, os comitês desempenham um importante papel nas
ações de regulação, pois aprovam a aplicação adequada dos instrumentos de gestão
na bacia. Essas entidades proporcionam que se cumpra, de forma descentralizada,
a regulação eficiente. A Agência Nacional de Águas, consciente do significado
que tem a participação desses arranjos, não mede esforços para que esses
colegiados, principalmente os relacionados às bacias de rios da União, estejam
cada vez mais preparados para cumprir o papel que lhes destinou a Lei das Águas.
Ainda como órgão regulador, não podem ser esquecidas as competências da ANA
para definir as condições de operação dos reservatórios, públicos ou privados,
para garantir os usos múltiplos dos recursos hídricos, e avaliar a
sustentabilidade de obras hídricas com participação de recursos federais. Em
suma, atuando de forma distinta de outras agências reguladoras em alguns
aspectos, a ANA concilia competências de implementadora da Política Nacional de
Recursos Hídricos e de reguladora, consciente da sinergia benéfica ao meio
ambiente e à sociedade brasileira decorrente de sua missão institucional.
Ao longo de sua primeira década, ANA foi incorporando novas funções e passou
a regular também os serviços de irrigação em regime de concessão e de adução de
água bruta em corpos d’água da União, conforme determina a
Lei nº 12.058/2009. Além disso, com a aprovação da
Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional
de Segurança de Barragens, a ANA passa a ser a responsável pela fiscalização da
segurança das barragens por ela outorgadas, em geral barramentos para usos
múltiplos, e pela criação e constituição do Sistema Nacional de Informações
sobre Segurança de Barragens.
A Agência é uma autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e
financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, conduzida por uma
Diretoria Colegiada composta por cinco membros: um diretor-presidente e quatro
diretores, todos nomeados pelo Presidente da República, com mandatos não
coincidentes de quatro anos. Atualmente integram a Diretoria Colegiada da ANA:
Vicente Andreu Guillo, diretor-presidente nomeado em 15 de janeiro de 2010 e
reconduzido ao cargo em 15 de janeiro de 2014; João Gilberto Lotufo Conejo,
reconduzido também em 15 de janeiro de 2014; Paulo Lopes Varella Neto,
reconduzido ao cargo em 28 de maio de 2013; e Gisela Damm Forattini, nomeada em
16 de janeiro de 2014.
Além da Diretoria Colegiada, constituem sua
estrutura organizacional e regimental: uma Secretaria-Geral (SGE), uma
Procuradoria Federal junto à ANA, uma Chefia de Gabinete (GAB), uma Auditoria
Interna (AUD), uma Corregedoria (COR), uma Gerência Geral de Articulação e
Comunicação (GGAC), uma Gerência Geral de Estratégia (GGES) e nove
Superintendências: Apoio ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos (SAS); Implementação de Programas e Projetos (SIP); Planejamento de
Recursos Hídricos (SPR); Tecnologia da Informação (STI); Regulação (SRE);
Fiscalização (SFI); Gestão da Rede Hidrometeorológica (SGH); Operações e Eventos
Críticos (SOE) e Administração, Finanças e Gestão de Pessoas (SAF).
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