DRDH
Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica
Os aproveitamentos hidrelétricos que demandam quantidades importantes de recursos hídricos e podem impactar de forma significativa a disponibilidade de água são analisados, outorgados e fiscalizados de forma diferenciada pela Agência Nacional de Águas.
Nos aproveitamentos hidrelétricos dois bens públicos são objeto de concessão pelo poder público: o potencial de energia hidráulica e a água. Anteriormente à licitação da concessão ou à autorização do uso do potencial de energia hidráulica, a autoridade competente do setor elétrico deve obter a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH junto ao órgão gestor de recursos hídricos. Posteriormente, a DRDH é convertida em outorga em nome da entidade que receber, da autoridade competente do setor elétrico, a concessão ou autorização para uso do potencial de energia hidráulica, conforme disposições dos Arts. 7º e 26º, da Lei 9.984, de 2000, Art. 23º do Decreto nº 3.692, de 2000, e Art. 9º da Resolução CNRH nº 37, de 2004. No caso de corpos de água de domínio da União, a ANA emite a DRDH e a converte em outorga conforme os procedimentos estabelecidos na Resolução da ANA nº 131/2003.
Em rios de domínio dos Estados ou do Distrito Federal, o respectivo órgão gestor de recursos hídricos é o responsável pela emissão da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica.
Para orientar o desenvolvimento dos estudos com vistas à emissão da DRDH, a ANA disponibiliza o Manual sobre DRDH.
Adicionalmente, a ANA disponibiliza o Manual de DRDH - Diretrizes para Estudo Prognóstico de Qualidade da Água em Novos Reservatórios.
Deverá ainda ser atendido ao disposto na Resolução ANA nº 463/2012, e seu Anexo II: Diretrizes para Estudos de Arranjos de Obras de Transposição de Desnível para a Navegação.
O Plano de Usos do Reservatório - PUR, deverá ser desenvolvido conforme o Termo de Referência.