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Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos
A Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos é um dos instrumentos
de gestão da Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei nº
9.433/97, e tem como objetivos:
i) dar ao usuário uma indicação do real valor da água;
ii) incentivar o uso racional da água; e
iii) obter recursos financeiros para recuperação das bacias hidrográficas do
País.
A Cobrança não é um imposto, mas
uma remuneração pelo uso de um bem público, cujo preço é fixado a partir da
participação dos usuários da água, da sociedade civil e do poder público no
âmbito dos Comitês de Bacia Hidrográfica – CBHs, a quem a Legislação Brasileira
estabelece a competência de sugerir ao respectivo Conselho de Recursos Hídricos
os mecanismos e valores de Cobrança a serem adotados na sua área de atuação.
Além disso, a legislação estabelece uma destinação específica
para os recursos arrecadados: a recuperação das bacias hidrográficas em que são
gerados.
A Cobrança em águas de domínio da União somente se inicia após
a aprovação pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH dos mecanismos e
valores propostos pelo CBH.
Compete à Agência Nacional de Águas - ANA, criada pela Lei nº
9.984/00, arrecadar e repassar os valores arrecadados à Agência de Água da
bacia, ou à entidade delegatária de funções de Agência de Água, conforme
determina a Lei nº 10.881/04.
As
Agências de Água da bacia ou entidade delegatária de suas funções é
instituída mediante solicitação do CBH e autorização do CNRH, cabendo a ela
desembolsar os recursos arrecadados com a Cobrança nas ações previstas no Plano
de Recursos Hídricos da bacia e conforme as diretrizes estabelecidas no plano de
aplicação, ambos aprovados pelo CBH.
Situação da Cobrança no País
Até o momento, em rios de domínio da União, a
cobrança foi implementada na Bacia do Rio Paraíba do Sul, nas Bacias dos Rios
Piracicaba, Capivari e Jundiaí, na Bacia do Rio São Francisco, na Bacia do Rio
Doce, na Bacia do Rio Paranaíba e na Bacia do Rio Verde Grande.
Em rios de domínio do Estado do Rio de
Janeiro, além das bacias afluentes ao rio Paraíba do Sul (Médio Paraíba do Sul,
Piabanha, Dois Rios, Baixo Paraíba do Sul), o instrumento foi implementado
também nas bacias do rio Guandu, da Baía da Ilha Grande, da Baía da Guanabara,
dos Lagos São João, do rio Macaé e rio das Ostras e do rio Itabapoana, ou seja,
a cobrança foi implementada em todo o Estado. Em rios de domínio do Estado de
São Paulo, além das bacias afluentes ao rio Paraíba do Sul e aos rios
Piracicaba, Capivari e Jundiaí, a cobrança foi implementada também nas demais
bacias afluentes ao rio Tietê (rios Sorocaba-Médio Tietê, Alto Tietê, Baixo
Tietê, Tietê Batalha e Tietê Jacaré), nas bacias da Baixada Santista e nas
bacias dos rios Ribeira de Iguape e Litoral Sul. Em rios de domínio do Estado de
Minas Gerais, além das bacias afluentes aos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí
(Piracicaba/Jaguari), das bacias afluentes ao rio Doce (Piranga, Piracicaba,
Santo Antônio, Suaçuí, Caratinga e Manhuaçu) e afluentes ao rio Paraíba do Sul
(Preto/Paraibuna e Pomba/Muriaé), a cobrança foi implementada na bacia do rio
Velhas e na bacia do rio Pará (ambos afluentes ao rio São Francisco) e na bacia
do rio Araguari (afluente ao rio Paranaíba). Em rios de domínio do Estado do
Paraná, a cobrança já foi iniciada nas bacias do Alto Iguaçu e Afluentes do Alto
Ribeira. Em rios de domínio do Estado da Paraíba, a cobrança já foi iniciada nas
bacias do Litoral Norte, Paraíba e Litoral Sul.
No Estado do Ceará, desde 1996, está
instituída tarifa de cobrança pelo uso de recursos hídricos superficiais e
subterrâneos cuja a arrecadação, dentre outras, é destinada ao custeio das
atividades do gerenciamento dos recursos hídricos, envolvendo os serviços de
operação e manutenção dos dispositivos e da infra-estrutura hidráulica (embora
denominada tarifa, parte da cobrança no Ceará tem características de preço
público). No Estado da Bahia, desde 2006, está instituída tarifa de cobrança
pelo fornecimento de água bruta dos reservatórios, sendo parte da receita
destinada à CERB que é responsável pela administração, operação e manutenção da
infraestrutura hídrica destes reservatórios (a cobrança na Bahia tem
características típicas de tarifa).
No Distrito Federal foi criada a taxa de
fiscalização dos usos dos recursos hídricos - TFU, devida pelos usuários de
recursos hídricos pela fiscalização desses usos em qualquer modalidade. No
Estado do Pará foi instituída a taxa de controle, acompanhamento e fiscalização
das atividades de exploração e aproveitamento de recursos hídricos - TFRH, cujo
fato gerador é o exercício regular do Poder de Polícia conferido ao Estado sobre
estas atividades em território paraense, tendo como contribuintes aqueles que
utilizam recursos hídricos como insumo no seu processo produtivo ou com a
finalidade de exploração ou aproveitamento econômico. No Estado do Paraná foi
instituída a taxa de controle, acompanhamento e fiscalização das atividades de
exploração e do aproveitamento de recursos hídricos - TCFRH, cujo fato gerador é
o exercício regular do Poder de Polícia conferido ao Estado sobre estas
atividades em território paranaense.
Linha do Tempo
Valores Cobrados e Arrecadados
Clique Aqui para obter o histórico dos valores cobrados e arrecadados do início
da Cobrança aos dias atuais.
1- De acordo com o Decreto nº 7.402/10, a parcela referida no
inciso II do § 1º do art. 17 da Lei nº 9.648/98, constitui cobrança pelo uso de
recursos hídricos, prevista no inciso IV do art. 5º da Lei nº 9.433/97, e será
destinada ao Ministério do Meio Ambiente para as despesas que constituem
obrigações legais referentes à Política Nacional de Recursos Hídricos e ao
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Atualizada em: Jun/2017
1- MDP = Mecanismo Diferenciado de Pagamento (refere a
mecanismo de redução do valor cobrado em razão de investimentos voluntários dos
usuários em ações de melhoria da quantidade/qualidade da água.
2- Conforme Resolução CNRH nº 78/07.
Atualizada em: Jun/2017
1- Em função das transposições das águas da bacia do rio
Paraíba do Sul para a bacia do rio Guandu, o CBH-Guandu transfere ao CEIVAP
parte dos seus recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos
(de jan/07 a set/16: 15%; e a partir de out/16: 20%). O CBH-Guandu tem atuação
nos rios Guandu, Guarda e Guarda-Mirim, a transferência refere-se apenas a
arrecadação sobre as águas superficiais do rio Guandu. Não há emissão de boleto
pela ANA, sendo os valores transferidos diretamente do INEA/RJ para o CEIVAP.
Atualizada em: Jun/2017