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Serviços » Cobrança e Arrecadação 

Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos

A Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos é um dos instrumentos de gestão da Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei nº 9.433/97, e tem como objetivos:

i) dar ao usuário uma indicação do real valor da água;
ii) incentivar o uso racional da água; e
iii) obter recursos financeiros para recuperação das bacias hidrográficas do País.

A Cobrança não é um imposto, mas uma remuneração pelo uso de um bem público, cujo preço é fixado a partir da participação dos usuários da água, da sociedade civil e do poder público no âmbito dos Comitês de Bacia Hidrográfica – CBHs, a quem a Legislação Brasileira estabelece a competência de sugerir ao respectivo Conselho de Recursos Hídricos os mecanismos e valores de Cobrança a serem adotados na sua área de atuação.

Além disso, a legislação estabelece uma destinação específica para os recursos arrecadados: a recuperação das bacias hidrográficas em que são gerados.

A Cobrança em águas de domínio da União somente se inicia após a aprovação pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH dos mecanismos e valores propostos pelo CBH.

Compete à Agência Nacional de Águas - ANA, criada pela Lei nº 9.984/00, arrecadar e repassar os valores arrecadados à Agência de Água da bacia, ou à entidade delegatária de funções de Agência de Água, conforme determina a Lei nº 10.881/04.

As Agências de Água da bacia ou entidade delegatária de suas funções é instituída mediante solicitação do CBH e autorização do CNRH, cabendo a ela desembolsar os recursos arrecadados com a Cobrança nas ações previstas no Plano de Recursos Hídricos da bacia e conforme as diretrizes estabelecidas no plano de aplicação, ambos aprovados pelo CBH.


Perguntas mais frequentes sobre a Cobrança.


Situação da Cobrança no País


Até o momento, em rios de domínio da União, a cobrança foi implementada na Bacia do Rio Paraíba do Sul, nas Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, na Bacia do Rio São Francisco, na Bacia do Rio Doce, na Bacia do Rio Paranaíba e na Bacia do Rio Verde Grande.

Em rios de domínio do Estado do Rio de Janeiro, além das bacias afluentes ao rio Paraíba do Sul (Médio Paraíba do Sul, Piabanha, Dois Rios, Baixo Paraíba do Sul), o instrumento foi implementado também nas bacias do rio Guandu, da Baía da Ilha Grande, da Baía da Guanabara, dos Lagos São João, do rio Macaé e rio das Ostras e do rio Itabapoana, ou seja, a cobrança foi implementada em todo o Estado. Em rios de domínio do Estado de São Paulo, além das bacias afluentes ao rio Paraíba do Sul e aos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, a cobrança foi implementada também nas demais bacias afluentes ao rio Tietê (rios Sorocaba-Médio Tietê, Alto Tietê, Baixo Tietê, Tietê Batalha e Tietê Jacaré), nas bacias da Baixada Santista e nas bacias dos rios Ribeira de Iguape e Litoral Sul. Em rios de domínio do Estado de Minas Gerais, além das bacias afluentes aos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (Piracicaba/Jaguari), das bacias afluentes ao rio Doce (Piranga, Piracicaba, Santo Antônio, Suaçuí, Caratinga e Manhuaçu) e afluentes ao rio Paraíba do Sul (Preto/Paraibuna e Pomba/Muriaé), a cobrança foi implementada na bacia do rio Velhas e na bacia do rio Pará (ambos afluentes ao rio São Francisco) e na bacia do rio Araguari (afluente ao rio Paranaíba). Em rios de domínio do Estado do Paraná, a cobrança já foi iniciada nas bacias do Alto Iguaçu e Afluentes do Alto Ribeira. Em rios de domínio do Estado da Paraíba, a cobrança já foi iniciada nas bacias do Litoral Norte, Paraíba e Litoral Sul.

No Estado do Ceará, desde 1996, está instituída tarifa de cobrança pelo uso de recursos hídricos superficiais e subterrâneos cuja a arrecadação, dentre outras, é destinada ao custeio das atividades do gerenciamento dos recursos hídricos, envolvendo os serviços de operação e manutenção dos dispositivos e da infra-estrutura hidráulica (embora denominada tarifa, parte da cobrança no Ceará tem características de preço público). No Estado da Bahia, desde 2006, está instituída tarifa de cobrança pelo fornecimento de água bruta dos reservatórios, sendo parte da receita destinada à CERB que é responsável pela administração, operação e manutenção da infraestrutura hídrica destes reservatórios (a cobrança na Bahia tem características típicas de tarifa).

No Distrito Federal foi criada a taxa de fiscalização dos usos dos recursos hídricos - TFU, devida pelos usuários de recursos hídricos pela fiscalização desses usos em qualquer modalidade. No Estado do Pará foi instituída a taxa de controle, acompanhamento e fiscalização das atividades de exploração e aproveitamento de recursos hídricos - TFRH, cujo fato gerador é o exercício regular do Poder de Polícia conferido ao Estado sobre estas atividades em território paraense, tendo como contribuintes aqueles que utilizam recursos hídricos como insumo no seu processo produtivo ou com a finalidade de exploração ou aproveitamento econômico. No Estado do Paraná foi instituída a taxa de controle, acompanhamento e fiscalização das atividades de exploração e do aproveitamento de recursos hídricos - TCFRH, cujo fato gerador é o exercício regular do Poder de Polícia conferido ao Estado sobre estas atividades em território paranaense.

Mapas sobre Cobrança

Situação da Cobrança no País

Situação da Cobrança - Bacias Interestaduais

Situação da Cobrança - Bacias Estaduais

CBHs Interestaduais em Cobrança

CBHs Estaduais em Cobrança


Linha do Tempo


Imagem gráfico linha do tempo

Valores Cobrados e Arrecadados


Clique Aqui para obter o histórico dos valores cobrados e arrecadados do início da Cobrança aos dias atuais.

Imagem gráfico Valores Cobrados e Arrecadados com a Cobrança pelo Uso

Atualizada: Jun/2017.

Imagem gráfico Valores Arrecadados com a Cobrança pelo Uso

1- De acordo com o Decreto nº 7.402/10, a parcela referida no inciso II do § 1º do art. 17 da Lei nº 9.648/98, constitui cobrança pelo uso de recursos hídricos, prevista no inciso IV do art. 5º da Lei nº 9.433/97, e será destinada ao Ministério do Meio Ambiente para as despesas que constituem obrigações legais referentes à Política Nacional de Recursos Hídricos e ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

Atualizada em: Jun/2017

Imagem gráfico Mecanismo Diferenciado de Pagamento

1- MDP = Mecanismo Diferenciado de Pagamento (refere a mecanismo de redução do valor cobrado em razão de investimentos voluntários dos usuários em ações de melhoria da quantidade/qualidade da água.

2- Conforme Resolução CNRH nº 78/07.

Atualizada em: Jun/2017

Imagem gráfico Transferência da arrecadação do Guandu para ceivap

1- Em função das transposições das águas da bacia do rio Paraíba do Sul para a bacia do rio Guandu, o CBH-Guandu transfere ao CEIVAP parte dos seus recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos (de jan/07 a set/16: 15%; e a partir de out/16: 20%). O CBH-Guandu tem atuação nos rios Guandu, Guarda e Guarda-Mirim, a transferência refere-se apenas a arrecadação sobre as águas superficiais do rio Guandu. Não há emissão de boleto pela ANA, sendo os valores transferidos diretamente do INEA/RJ para o CEIVAP.

Atualizada em: Jun/2017

Agência Nacional de Águas - ANA
Setor Policial, área 5, Quadra 3, Blocos "B","L","M" e "T".
Brasília-DF CEP: 70610-200   PABX: (61) 2109-5400 / (61) 2109-5252
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