Cadastro de Barragens da ANA
A Lei nº 12.334/2010 estabeleceu, em seu artigo 16, que o órgão fiscalizador, no âmbito de suas atribuições legais, é obrigado a manter cadastro de barragens sob sua jurisdição com identificação dos empreendedores, para fins de incorporação ao Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB).
O cadastro de barragens da ANA, conforme suas atribuições legais, é comporto por todas as barragens localizadas em rios de domínio federal, exceto as barragens destinadas para fins de aproveitamento hidrelétrico.
Cabe observar que a Lei nº 12.334/2010 aplica-se somente às barragens que tenham no mínimo um dos requisitos abaixo:
I - altura maior ou igual a 15m;
II - capacidade total do reservatório maior ou igual a 3hm³;
III - reservatório que contenha resíduos perigosos conforme normas técnicas aplicáveis;
IV - dano potencial associado, médio ou alto.
- Mapa com as barragens da ANA georreferenciadas
- Arquivo Excel das barragens da ANA
- Arquivo Excel das barragens cadastradas por todos os órgãos fiscalizadores de segurança no Brasil
Barragens em rios de domínio da União - Estatísticas