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Plano de Segurança da Barragem
O Plano de Segurança da Barragem é um documento a ser elaborado para cada barramento do Brasil. Nesse sentido, a Agência Nacional de Águas (ANA), responsável por fiscalizar a segurança de barragens para usos múltiplos de recursos hídricos de domínio da União, editou a Resolução nº 91, de 2 de abril de 2012, que estabelece a periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento tanto do Plano de Segurança da Barragem quanto da Revisão Periódica de Segurança da Barragem. A Resolução foi publicada no Diário Oficial da União de 11 de abril.
O Plano de Segurança da Barragem é um instrumento da PNSB e deve ser, obrigatoriamente, implantado pelo empreendedor - agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore o barramento para benefício próprio ou da coletividade. O objetivo do Plano é auxiliar o empreendedor na segurança da barragem e o documento deve conter dados técnicos de construção, operação e manutenção do empreendimento.
A complexidade e abrangência do conteúdo exigido para o Plano de Segurança da Barragem varia de acordo com a sua classificação quanto ao risco e ao dano potencial associado.
Conforme estabelecido na Resolução nº 91, de 2 de abril de 2012, para atendimento dos requisitos do art.19 da Lei n° 12.334, de 2010, os Empreendedores deverão apresentar para a ANA, até 20 de setembro de 2012, o Relatório de Implantação do Plano de Segurança da Barragem, contendo:
I - Formulário constante do anexo IV preenchido;
II - cronograma de implantação do Plano de Segurança da Barragem, respeitando os prazos para realização da Revisão Periódica de Segurança de Barragem.
Parágrafo primeiro. O cronograma deverá ter como data inicial 1º de outubro de 2012.
O Relatório de Implantação do Plano de Segurança da Barragem poderá ser encaminhado à ANA de duas formas:
+ O que é a Política Nacional de Segurança de Barragens?
* O que é a Política Nacional de Segurança de Barragens?
Estabelecida pela Lei nº 12.334/2010, a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) tem o objetivo de garantir que padrões de segurança de barragens sejam seguidos, de forma a reduzir a possibilidade de acidentes e suas consequências, além de regulamentar as ações e os padrões de segurança.
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+ Quem é o responsável pela segurança das barragens?
* Quem é o responsável pela segurança das barragens?
De acordo com a PNSB, o responsável legal é o agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade. Cabe a ele o desenvolvimento de ações para garantir a segurança no barramento, entre as quais a realização de inspeções de segurança e a elaboração de um Plano de Segurança de Barragens.
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+ Quais barragens fazem parte da PNSB?
* Quais barragens fazem parte da PNSB?
As barragens para a acumulação de água para quaisquer usos, a disposição final ou temporária de rejeitos e a acumulação de resíduos industriais.
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+ O que é Plano de Segurança de Barragens?
* O que é Plano de Segurança de Barragens?
É um instrumento de implantação obrigatória pelo empreendedor, cujo objetivo é auxiliá-lo na gestão da segurança da barragem. O instrumento deve servir como uma ferramenta de planejamento de gestão da segurança da barragem.
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+ Qual deve ser o conteúdo do Plano de Segurança de Barragens?
* Qual deve ser o conteúdo do Plano de Segurança de Barragens?
O Plano deve conter dados técnicos da barragem, como os de: construção, operação, manutenção e o panorama do estado atual da segurança, obtido por meio das inspeções realizadas.
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+ A partir de quando o PSB deve ficar pronto?
* A partir de quando o PSB deve ficar pronto?
Para barragens novas, o Plano de Segurança da Barragem deverá ser elaborado até o início da operação da barragem, a partir de quando deverá estar disponível para utilização pela Equipe de Segurança de Barragem, composta por profissionais do próprio empreendedor ou contratados especificamente para este fim. Para barragens existentes, o Plano deverá estar completo em até 1 ano após a realização da Revisão Periódica de Segurança de Barragens (RPSB), cujo prazo para elaboração é determinado em função do número de barragens do empreendedor e se encontra detalhado no anexo III da Resolução ANA nº 91/2012.
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+ Qual é a importância da Revisão Periódica de Segurança de Barragem?
* Qual é a importância da Revisão Periódica de Segurança de Barragem?
A Revisão Periódica, parte integrante do Plano, tem o objetivo de verificar regularmente o estado geral de segurança da barragem e deve indicar as ações a serem adotadas pelo responsável pelo empreendimento para a manutenção da segurança.
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+ Quem pode elaborar um Plano de Segurança de Barragens e a Revisão Periódica?
* Quem pode elaborar um Plano de Segurança de Barragens e a Revisão Periódica?
O responsável técnico pelo Plano e pela Revisão Periódica deverá ter registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), com atribuições profissionais para projeto, construção, operação ou manutenção de barragens de terra ou de concreto.
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+ É necessário atualizar periodicamente o Plano de Segurança?
* É necessário atualizar periodicamente o Plano de Segurança?
O PSB deverá ser atualizado em decorrência das inspeções regulares e especiais e das Revisões Periódicas de Segurança da Barragem, incorporando suas exigências e recomendações.
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+ Onde o Plano de Segurança de Barragens deve ficar?
* Onde o Plano de Segurança de Barragens deve ficar?
De acordo com a Lei nº 12.334/2010, o Plano de Segurança da Barragem deverá estar disponível no próprio local da barragem. Na inexistência de escritório no local, o Plano deverá estar disponível na regional ou sede do responsável pelo empreendimento (o que for mais próximo da barragem), bem como na sede do empreendedor.
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+ Qual é a diferença entre Categoria de Risco e Dano Potencial Associado?
* Qual é a diferença entre Categoria de Risco e Dano Potencial Associado?
Categoria de Risco de uma barragem diz respeito aos aspectos da própria barragem que possam influenciar na probabilidade de um acidente: aspectos de projeto, integridade da estrutura, estado de conservação, operação e manutenção, atendimento ao Plano de Segurança, entre outros aspectos. Já o Dano Potencial Associado é o dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, podendo ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas e impactos sociais, econômicos e ambientais.
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+ Qual é a diferença entre as cinco classes de barragens?
* Qual é a diferença entre as cinco classes de barragens?
Com o objetivo de diferenciar o universo das barragens, quanto à abrangência e frequência das ações de segurança, e funcionando como ferramenta de planejamento e gestão, a ANA elaborou uma Matriz de Risco e Dano Potencial Associado de maneira que as barragens sejam agrupadas em cinco classes (A, B, C, D e E). Dessa forma, as que apresentam uma classe maior, na escala de categoria de risco e dano potencial associado, devem elaborar um Plano mais abrangente, bem como realizar a Revisão Periódica de Segurança de Barragem com maior frequência.
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+ Quais barragens são fiscalizadas pela Agência Nacional de Águas?
* Quais barragens são fiscalizadas pela Agência Nacional de Águas?
A ANA é responsável pela fiscalização das barragens de usos múltiplos que ela tenha outorgado o direito de uso dos recursos hídricos quando o objeto for acumulação de água e aquelas que sejam outorgáveis por ela, exceto para aproveitamento energético.
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+ Em caso de dúvidas, como posso entrar em contato com a ANA?
* Em caso de dúvidas, como posso entrar em contato com a ANA?
Para mais informações sobre segurança de barragens envie e-mail para barragens@ana.gov.br ou ligue para (61) 2109-5589 / 5590 / 5361 em horário comercial
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