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Presidência da República |
DECRETO Nº 3.692, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
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Dispõe sobre a instalação, aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos
Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Águas - ANA, e dá outras
providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1o Fica instalada a Agência Nacional de
Águas - ANA, autarquia sob regime especial, integrante do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criada pela Lei nº 9.984, de
17 de julho de 2000, com a finalidade de implementar, em sua esfera de
atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos.
Parágrafo único. A ANA terá sede e foro no Distrito Federal,
podendo instalar unidades administrativas regionais.
Art. 2o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados
Técnicos da ANA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 3o O regimento interno da ANA será aprovado
pela Diretoria Colegiada e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de
até cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19
de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.2000
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA
CAPÍTULO I
NATUREZA E
FINALIDADE
Art. 1o
A Agência Nacional de Águas - ANA, autarquia sob regime
especial, criada pela Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, com
autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio
Ambiente, tem por finalidade implementar, em sua esfera de atribuições, a Política
Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de
janeiro de 1997.
Art. 2o
A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e
instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em
articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe:
I - supervisionar,
controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da
legislação federal pertinente aos recursos hídricos;
II - disciplinar, em
caráter normativo, por meio de resolução da Diretoria Colegiada, a
implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos
da Política Nacional de Recursos Hídricos;
III - participar da
elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e supervisionar a sua
implementação;
IV - prestar apoio à
elaboração dos planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas;
V - outorgar, por
intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de
água de domínio da União;
VI - fiscalizar, com poder
de policia, os usos de recursos hídricos nos corpos de água de domínio da
União;
VII - elaborar estudos
técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos,
dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União,
com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos comitês de bacia
hidrográfica, na forma do inciso VI do art. 38 da Lei no
9.433, de 1997;
VIII - estimular e apoiar
as iniciativas voltadas para a criação de comitês de bacia hidrográfica;
IX - implementar, em
articulação com os comitês de bacia hidrográfica, a cobrança pelo uso de
recursos hídricos de domínio da União;
X - arrecadar, despender e
aplicar o que lhe for próprio e distribuir, para aplicação, as receitas
auferidas, por intermédio da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio
da União, na forma do disposto no art. 22 da Lei no 9.433, de
1997;
XI - planejar e promover
ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no
âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em
articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio
aos Estados e Municípios;
XII - declarar corpos de
água em regime de racionamento preventivo e aplicar as medidas necessárias para
assegurar seus usos prioritários em consonância com os critérios estabelecidos
em decreto ouvidos os respectivos comitês de bacia hidrográfica, se houver;
XIII - promover a
elaboração de estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros da
União em obras e serviços de regularização de cursos de água, de alocação e
distribuição de água e de controle da poluição hídrica, em consonância com o
estabelecido nos planos de recursos hídricos;
XIV - definir e fiscalizar
as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados,
visando garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido
nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas;
XV - disciplinar, em
caráter normativo, e autorizar a adução de água bruta que envolver recursos
hídricos de domínio da União, inclusive mediante o estabelecimento de tarifas e
a fixação dos padrões de eficiência para prestação do respectivo serviço;
XVI - promover a
coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito da rede hidrometereológica
nacional, em articulação com os órgãos e entidades públicas e privadas que a
integram, ou que dela sejam usuárias;
XVII - organizar,
implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;
XVIII - estimular a
pesquisa e a capacitação de recursos humanos para a gestão de recursos
hídricos;
XIX - prestar apoio aos
Estados na criação de órgãos gestores de recursos hídricos;
XX - propor ao Conselho
Nacional de Recursos Hídricos o estabelecimento de incentivos, inclusive
financeiros, à conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos;
XXI - promover o
intercâmbio com entidades nacionais e internacionais relacionadas a recursos
hídricos;
XXII - representar o
Brasil nos organismos internacionais de recursos hídricos, em articulação com o
Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos e entidades envolvidos;
e
XXIII - celebrar convênios
e contratos com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e com
pessoas jurídicas de direito privado, envolvendo assuntos relacionados a
recursos hídricos de sua competência.
§ 1o Na
execução da competência a que se refere o inciso II deste artigo, serão
considerados, nos casos de bacias hidrográficas compartilhadas com outros
países, os respectivos acordos e tratados.
§ 2o A
competência a que se refere o inciso V deste artigo compreende, inclusive, o
poder de outorga de direito de uso de recursos hídricos para aproveitamento de
potencial de energia hidráulica.
§ 3o Os
estudos técnicos a que se refere o inciso VII deste artigo deverão conter os
valores mínimos e máximos que serão considerados, pelo Conselho Nacional de
Recursos Hídricos, para definição dos valores a serem cobrados pelo uso de
recursos hídricos de domínio da União.
§ 4o A
ANA e a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL poderão celebrar convênios
para viabilizar transferências de recursos da Reserva Global de Reversão, com a
finalidade de custear atividades e projetos ligados à hidrologia,
hidrometereologia e fiscalização de reservatórios para geração hidrelétrica.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO
Art. 3o
A ANA será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por cinco
membros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado
Federal, com mandatos não coincidentes de quatro anos, admitida uma única
recondução consecutiva, por indicação do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 1º O
Diretor-Presidente da ANA será escolhido pelo Presidente da República dentre os
membros da Diretoria Colegiada, e investido na função por quatro anos ou pelo
prazo que restar de seu mandato.
§ 2º Em caso de
vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma
prevista no caput deste artigo,
que o exercerá pelo prazo remanescente.
§ 3o A
exoneração imotivada de dirigente só poderá ocorrer nos quatro meses iniciais
dos respectivos mandatos.
§ 4o
Após o prazo a que se refere o parágrafo anterior, os dirigentes da ANA
somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial
transitada em julgado, ou de competente decisão definitiva em processo
administrativo disciplinar.
Art. 4o
Sem prejuízo do que prevêem a legislação penal e a relativa aos atos de
improbidade administrativa no serviço público, será causa da perda do mandato a
inobservância por qualquer dirigente dos deveres e das proibições inerentes ao
cargo que ocupa.
Parágrafo único. Para
os fins deste artigo, cabe ao Ministro de Estado do Meio Ambiente instaurar o
processo administrativo disciplinar a ser conduzido por comissão especial,
cabendo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando
for o caso, e proferir o julgamento.
Art. 5o
É vedado aos Diretores da ANA o exercício de qualquer outra atividade
profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.
§ 1o É
vedado aos Dirigentes da ANA, conforme dispuser o seu regimento interno, ter
interesse direto ou indireto em empresa relacionada com o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos.
§ 2o A
vedação de que trata o caput deste
artigo não se aplica aos casos de atividades profissionais decorrentes de
vínculos contratuais mantidos com entidades públicas ou privadas de ensino e
pesquisa.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 6o
A ANA tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria Colegiada;
II - Procuradoria-Geral; e
III - Corregedoria.
§ 1o
Ficam criados o Gabinete do Diretor-Presidente e a Secretaria-Geral da
Diretoria Colegiada, cuja estruturação e atribuições deverão ser estabelecidas
em regimento interno da ANA.
§ 2o A
ANA poderá criar até dez Superintendências, que se reportarão diretamente à
Diretoria Colegiada e, ainda, poderá instalar unidades administrativas
regionais, na forma que dispuser o seu regimento interno.
§ 3o O
regimento interno da ANA disporá sobre a estruturação, vinculação hierárquica,
extinção, criação, finalidades estratégicas, competências e denominações das
Superintendências, das Unidades Administrativas a serem instaladas, assim como
das demais áreas de nível inferior ao da Diretoria Colegiada.
§ 4o A
Procuradoria-Geral vincula-se à Advocacia-Geral da União para fins de orientação
normativa e supervisão técnica.
Seção II
Da Diretoria Colegiada
Art. 7o
À Diretoria Colegiada compete:
I - exercer a
administração da ANA;
II - editar normas sobre
matérias de competência da ANA;
III - aprovar o regimento
interno da ANA, a organização, a estrutura e o âmbito decisório de cada
Diretoria;
IV - cumprir e fazer
cumprir as normas relativas ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos;
V - examinar e decidir
sobre pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da
União;
VI - elaborar e divulgar
relatórios sobre as atividades da ANA;
VII - decidir pela venda,
cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ANA;
VIII - conhecer e julgar
pedidos de reconsideração de decisões de componentes da Diretoria da ANA;
IX - aprovar critérios
para a celebração de contratos, convênios e acordos em que a ANA intervenha ou
seja parte;
X - autorizar, na forma da
legislação em vigor, o afastamento do País de seus profissionais para
desempenho de atividades técnicas e de capacitação relacionadas às competências
da ANA;
XI - encaminhar os
demonstrativos contábeis da ANA aos órgãos competentes;
XII - solucionar
administrativamente os conflitos referentes aos usos de recursos hídricos de
domínio da União, ouvidos os respectivos comitês de bacia, se houver;
XIII - promover concursos,
nacionais ou regionais, inclusive mediante a atribuição de premiação,
relacionados ao uso de recursos hídricos ou à própria Agência; e
XIV - submeter a proposta
de orçamento da ANA ao órgão competente da Administração Federal, por
intermédio do Ministério do Meio Ambiente.
§ 1o A
Diretoria Colegiada deliberará por maioria simples de votos, e reunir-se-á com
a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou
seu substituto legal.
§ 2o As
decisões relacionadas com as competências institucionais da ANA, previstas no
art. 2º desta Estrutura, serão tomadas de forma colegiada.
§ 3º O regimento
interno e suas alterações serão aprovados com a presença de todos os Diretores
e por maioria absoluta dos votos.
Seção III
Da Procuradoria-Geral
Art. 8º À
Procuradoria-Geral compete:
I - representar
judicialmente a ANA, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública;
II - representar
judicialmente os ocupantes de Cargos Comissionados de Direção, inclusive após a
cessação do respectivo exercício, com referência a atos praticados em
decorrência de suas atribuições legais ou institucionais, adotando, inclusive,
as medidas judiciais cabíveis, em nome e em defesa dos representados, salvo em relação a procedimento
administrativo ou processo judicial de iniciativa da própria ANA;
III - apurar a liquidez e
certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ANA,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e
IV - executar as
atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos.
Parágrafo único. A
Procuradoria-Geral da ANA é composta de Procuradores dotados de todas as
prerrogativas e direitos processuais inerentes ao cargo de Procuradores de
autarquia, inclusive capacidade postulatória, sendo dirigida pelo
Procurador-Geral.
Seção IV
Da Corregedoria
Art. 9º À
Corregedoria compete:
I - fiscalizar a legalidade das atividades
funcionais dos servidores, dos órgãos e das unidades da ANA;
II - apreciar as representações
sobre a atuação dos servidores e emitir parecer sobre o desempenho dos mesmos e
opinar fundamentadamente quanto a sua confirmação no cargo ou sua exoneração:
III - realizar correição nos órgãos
e unidades, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos
serviços: e
IV - instaurar por determinação
superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, submetendo-os
à decisão do Diretor-Presidente da ANA.
Parágrafo único. O Corregedor será
nomeado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente por indicação da Diretoria
Colegiada da ANA.
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO
DE GESTÃO
Art. 10. A administração
da ANA será regida por contrato de gestão, negociado entre o seu
Diretor-Presidente e o Ministro de Estado do Meio Ambiente, no prazo máximo de
cento e vinte dias seguinte à nomeação do Diretor-Presidente da ANA.
§ 1º O contrato de
gestão estabelecerá os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, o
desempenho da ANA.
§ 2º A
inexistência do Contrato de Gestão não impedirá o normal desempenho da ANA no
exercício de suas competências.
CAPÍTULO V
Das
Atribuições DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Presidente
Art. 11. Ao
Diretor-Presidente incumbe:
I - exercer a
representação legal da ANA;
II - presidir as reuniões
da Diretoria Colegiada e as audiências públicas de iniciativa da ANA, podendo
ser substituído ad hoc;
III - cumprir e fazer
cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as
questões de urgência;
V - decidir, em caso de
empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI - nomear, requisitar,
promover e exonerar servidores, inclusive provendo os Cargos Comissionados de
Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e os Cargos Comissionados
Técnicos;
VII - admitir, requisitar,
promover e demitir servidores, preenchendo os empregos públicos;
VIII - praticar outros
atos de gestão de recursos humanos, inclusive aprovar edital e homologar
resultados dos concursos públicos;
IX - encaminhar ao
Conselho Nacional de Recursos Hídricos os relatórios elaborados pela Diretoria
Colegiada e demais assuntos de competência daquele Conselho;
X - assinar contratos,
convênios e acordos de interesse da ANA;
XI - ordenar despesas no
âmbito de suas atribuições e praticar os demais atos de gestão de recursos
orçamentários e financeiros, nos termos das normas vigentes;
XII - supervisionar o
funcionamento de todos os setores da ANA;
XIII - exercer os demais
atos de gestão superior relacionados às competências da ANA, nos termos em que
dispuser o regimento interno; e
XIV - exercer o poder
disciplinar, nos termos da legislação em vigor.
§ 1o O Diretor-Presidente,
sem prejuízo da competência a que se refere o inciso V, participará das
deliberações com direito de voto igual ao dos demais membros da Diretoria
Colegiada.
§ 2o Os
cargos comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência
serão providos pelo Diretor-Presidente após a aprovação da Diretoria Colegiada.
Seção II
Das Atribuições Comuns aos Diretores
Art. 12. São
atribuições comuns aos Diretores da ANA:
I - executar as decisões
tomadas pela Diretoria Colegiada;
II - cumprir e fazer
cumprir as disposições regulamentares no âmbito das atribuições da Agência;
III - zelar pela
credibilidade e imagem institucional da ANA;
IV - zelar pelo
cumprimento dos planos, programas e projetos de incumbência da ANA;
V - praticar e expedir os
atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições;
VI - planejar, coordenar,
controlar e supervisionar, de forma articulada, as atividades das suas
respectivas áreas de atribuição; e
VII - responsabilizar-se
solidariamente, nos termos da legislação em vigor, quanto aos resultados,
objetivos e metas de trabalho da ANA, bem como à prestação de contas periódica
aos órgãos de controle externo da União.
Seção III
Do Procurador-Geral
Art. 13. Ao
Procurador-Geral incumbe:
I - exercer as
prerrogativas legais e institucionais da Procuradoria, delegando-as aos
Procuradores da ANA em função da conveniência e volume de trabalho;
II - administrar o
contencioso da ANA;
III - coordenar as
atividades de consultoria e assessoramento jurídico dos Procuradores da ANA,
aprovando os respectivos pareceres; e
IV - supervisionar as
atividades administrativas da Procuradoria-Geral.
CAPÍTULO VI
Do
Patrimônio e Das receitas
Seção I
Do Patrimônio
Art. 14. Constituem
patrimônio da ANA os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem
conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.
Seção II
Das Receitas
Art. 15. Constituem
receitas da ANA:
I - os recursos a ela
transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento-Geral da
União, os créditos especiais, os créditos adicionais e as transferências e os
repasses que lhe forem conferidos;
II - os recursos
decorrentes da cobrança pelo uso de recursos hídricos em corpos de água de
domínio da União, respeitando-se as formas e os limites de aplicação previstos
no art. 22 da Lei no 9.433, de 1997;
III - os recursos
provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades,
organismos ou empresas nacionais ou internacionais;
IV - as doações, legados,
subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V - o produto da venda de
publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de
licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em
concursos;
VI - retribuição por
serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros;
VII - o produto resultante
da arrecadação de multas aplicadas em decorrência de ações de fiscalização de
que tratam os arts. 49 e 50 da Lei no 9.433, de 1997;
VIII - os valores apurados
com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
IX - o produto da
alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de
infrações, assim como do patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência
do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da autarquia, nos
termos de decisão judicial;
X - os recursos
decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos;
XI - o pagamento pelo uso
de recursos hídricos feito por empresa concessionária ou autorizada para
exploração de potencial hidráulico; e
XII - a parcela da
compensação financeira destinada à implementação da Política Nacional de
Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e
à gestão da rede hidrometeorológica nacional de que tratam o inciso II do § 1o
do art. 17 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, e o
§ 4o do art. 1o da Lei no
8.001, de 13 de março de 1990, que lhe será integralmente destinada pelo
Ministério do Meio Ambiente.
§ 1º As receitas
da ANA serão mantidas à sua disposição na Conta Única do Tesouro Nacional,
enquanto não forem destinadas para as respectivas programações.
§ 2º As receitas
provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União não
sofrerão limites nos seus valores, para movimentação financeira e empenho.
§ 3o A
ANA manterá registros que permitam correlacionar as receitas com as bacias
hidrográficas em que foram geradas, com o objetivo de cumprir o estabelecido no
art. 22 da Lei no 9.433, de 1997.
§ 4o As
disponibilidades de que trata o § 1o deste artigo
poderão ser mantidas em aplicações financeiras, na forma regulamentada pelo
Ministério da Fazenda.
§ 5o As
prioridades de aplicação de recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei no
9.433, de 1997, serão definidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, em
articulação com os respectivos comitês de bacia hidrográfica.
CAPÍTULO VII
Da Regulação
e da Fiscalização.
Seção I
Da Regulação
Art. 16. A ação
reguladora da ANA será realizada com base nos fundamentos, objetivos e
diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos instituídos na Lei no
9.433, de 1997, visando garantir o adequado atendimento às necessidades e
prioridades de uso dos recursos hídricos.
Art. 17. Observado o
disposto no art. 4o da Lei no 9.433, de
1997, a ANA exercerá ação reguladora em corpos de água de domínio da União,
inclusive mediante a definição de requisitos de vazão mínima e de concentração
máxima de poluentes na transição de corpos de água de domínio Estadual para os
de domínio Federal.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 18. A ANA
fiscalizará o uso de recursos hídricos mediante o acompanhamento, o controle, a
apuração de irregularidades e infrações e a eventual determinação de
retificação das atividades, obras e serviços pelos agentes usuários de recursos
hídricos de domínio da União.
Art. 19. A atividade
fiscalizadora da ANA primará pela orientação dos agentes usuários de recursos
hídricos, a fim de prevenir condutas ilícitas e indesejáveis, tendo em vista,
especialmente:
I - o cumprimento da
legislação pertinente ao uso de recursos hídricos; e
II - a garantia do
atendimento dos padrões de segurança das atividades, das obras e dos serviços
por parte dos agentes usuários de recursos hídricos de domínio da União.
§ 1o A
atividade fiscalizadora da ANA poderá ser exercida com a colaboração de órgãos
públicos federais, estaduais e municipais.
§ 2o
Dos atos praticados pela fiscalização caberá recurso administrativo
conforme dispuser o regimento interno.
§ 3º A primazia
pela orientação dos agentes usuários não impede ou condiciona a imediata
aplicação de penalidades, quando caracterizada a ocorrência de infrações.
CAPÍTULO
VIII
Da
Articulação Institucional da ANA
Art. 20. Observado o
disposto nas Leis no 9.637, de 15 de maio de 1998; e no
9.790, de 23 de março de 1999, a ANA poderá firmar contrato de gestão ou termo
de parceria com as agências de água ou de bacia hidrográfica, para execução dos
serviços a que se refere o art. 44 da Lei no 9.433, de 1997,
transferindo-lhes recursos financeiros para o cumprimento do objeto dos
instrumentos celebrados.
Parágrafo único. O
contrato de gestão de que trata o caput deste
artigo poderá ser firmado com
consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, nos termos
previstos no art. 51 da Lei no 9.433, de 1997.
Art. 21. A ANA
poderá celebrar convênios de cooperação técnica com órgãos ou entidades
públicos dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 4o
da Lei no 9.433, de 1997.
Parágrafo único. Os
convênios de cooperação de que trata o caput
deste artigo buscarão o
entendimento entre as partes sobre critérios equivalentes de cobrança pelo uso
de recursos hídricos numa mesma bacia hidrográfica, independentemente da
dominialidade dos cursos de água que a compõem.
CAPÍTULO iX
Das Disposições
Finais e Transitórias
Art. 22. Cabe à ANA
coordenar e supervisionar o processo de descentralização das atividades de
operação e manutenção de reservatórios, canais e adutoras de domínio da União,
excetuada a infra-estrutura componente do Sistema Interligado Brasileiro,
gerido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, e das usinas
hidrelétricas que não operem interligadamente.
Art. 23. Atendido ao
disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei no 9.984, de
2000, a ANA e a ANEEL emitirão resolução conjunta, estabelecendo, em caráter
temporário e em regime de transição, os procedimentos a serem por esta adotados
para emissão de declarações de reserva de disponibilidade hídrica e de outorga
de direito de uso de recursos hídricos, para fins de licitação da exploração de
potencial hidráulico.
Art. 24. A ANA
estabelecerá prazos para a regularização dos usos de recursos hídricos de
domínio da União, que não sejam amparados por correspondente outorga de direito
de uso.
Parágrafo único. Os
prazos a que se refere o caput
deste artigo serão fixados em
função da eventual escassez hídrica da correspondente bacia hidrográfica, para
atendimento dos usos requeridos.
Art. 25. Ficam
transferidos ou remanejados para a ANA:
I - o acervo técnico e
patrimonial, os direitos e as receitas do Ministério do Meio Ambiente e de seus
órgãos, necessários ao funcionamento da Autarquia; e
II - os saldos
orçamentários do Ministério do Meio Ambiente, para atender as despesas de
estruturação e de manutenção da autarquia, utilizando como recursos as dotações
orçamentárias destinadas às atividades fins e administrativas, observados os
mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei
Orçamentária em vigor.
Parágrafo único. O
Diretor-Presidente da ANA e o Secretário-Executivo do Ministério do Meio
Ambiente adotarão as providências administrativas necessárias ao cumprimento do
disposto neste artigo.
Art. 26. A Diretoria
Colegiada da ANA poderá dispor sobre a alteração de quantitativos e a
distribuição dos Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de
Assistência e dos Cargos Comissionados Técnicos, dentro da estrutura
organizacional da Autarquia, observado os valores de retribuição
correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesa.
Art. 27. Na primeira gestão da ANA,
um diretor terá mandato de três anos, dois diretores terão mandatos de quatro
anos e dois diretores terão mandatos de cinco anos, para implementar o sistema
de mandatos não coincidentes de que trata o art.3o.
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO
DOS CARGOS COMISSIONADOS
E DOS CARGOS
COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE
ÁGUAS - ANA.
|
CÓDIGO |
VALOR UNITÁRIO |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
|
|
CD I CD
II CGE
I CGE II CGE III CGE IV CA I CA II CA III CAS I |
8.000,00 7.600,00 7.200,00 6.400,00 6.000,00 4.000,00 6.400,00 6.000,00 1.800,00 1.500,00 |
1 4 5 13 33 1 4 4 4 11 |
8.000,00 30.400,00 36.000,00 83.200,00 198.000,00 4.000,00 25.600,00 24.000,00 7.200,00 16.500,00 |
|
|
SUBTOTAL |
80 |
432.900,00 |
||
|
CCT
V |
1.521,00 |
27 |
41.067,00 |
|
|
TOTAL |
107 |
473.967,00 |
||